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Artigo 39.ºDuração

Vigente desde: 24/01/2018
1 -O acolhimento nas casas de abrigo é temporário, não devendo ser superior a seis meses.
2 -A título excecional, mediante parecer fundamentado da equipa técnica da casa de abrigo, acompanhado da avaliação da situação da vítima, o período de acolhimento referido no número anterior pode ser prorrogado, no máximo, por igual período de tempo.
3 -São causas imediatas de cessação do acolhimento:
a)O termo do período inicial de acolhimento ou da sua prorrogação;
b)A manifestação de vontade da vítima, proferida de forma expressa;
c)Incumprimento das regras estabelecidas no regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018