O acolhimento é assegurado pela entidade que melhor possa garantir as necessidades de segurança e apoio efetivo à vítima mediante despacho de aceitação do relatório de encaminhamento pelo/a diretor/a técnico/a, emitido com base na análise realizada pela equipa técnica da entidade de acolhimento.
Artigo 38.º — Acolhimento
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018