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Artigo 42.ºCriação

Vigente desde: 24/01/2018
1 -A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento da atividade;
b)Capacidade económica e financeira da entidade;
c)Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
d)Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das autoridades policiais;
e)Recursos humanos adequados, preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f)Regulamento interno de funcionamento;
g)Parecer técnico do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, no que respeita ao regulamento interno de funcionamento;
h)Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
i)Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 -À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as.
3 -O projeto de regulamento interno deve ser entregue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer técnico referido na alínea h) do n.º 1.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018