1 -A criação das casas de abrigo depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a)Cumprimento das disposições legais relativas à constituição, ao registo da entidade e ao licenciamento da atividade;
b)Capacidade económica e financeira da entidade;
c)Existência de instalações devidamente dimensionadas e equipadas;
d)Localização na proximidade de serviços públicos de ensino e saúde, bem como das autoridades policiais;
e)Recursos humanos adequados, preferencialmente com formação específica na área da violência doméstica e de género;
f)Regulamento interno de funcionamento;
g)Parecer técnico do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, no que respeita ao regulamento interno de funcionamento;
h)Certificação pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 58.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual;
i)Observância dos requisitos mínimos de intervenção em situações de violência doméstica e violência de género.
2 -À exceção daquelas que disponham de vagas para situações de emergência, as casas de abrigo devem ser concebidas em unidades próprias e distintas de outras respostas ou valências, sendo independentes e autónomas, garantindo a confidencialidade e a segurança da própria estrutura e do encaminhamento das vítimas e dos/as filhos/as acolhidos/as.
3 -O projeto de regulamento interno deve ser entregue para aprovação junto dos serviços territorialmente competentes da segurança social, após emissão do parecer técnico referido na alínea h) do n.º 1.