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Artigo 51.ºSupervisão técnica

Vigente desde: 24/01/2018
1 -As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo carecem da supervisão técnica do organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, em articulação com os serviços competentes da segurança social.
2 -A supervisão técnica tem como objetivos:
a)A verificação da conformidade dos procedimentos adotados com as orientações técnicas nacionais, comunitárias ou europeias sobre a prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas e a sua articulação com as políticas públicas;
b)A monitorização do trabalho das equipas quanto aos modelos de intervenção e práticas de atuação e à formação, informação e atualização das competências técnico-científicas das pessoas que as integram;
c)A verificação da conformidade com os requisitos mínimos de intervenção no âmbito da violência doméstica e violência de género estabelecidos pelo organismo da Administração Pública responsável pela área da cidadania e da igualdade de género, tendo em vista a uniformização, formalização e melhoramento das práticas e procedimentos a desenvolver no âmbito da violência doméstica.

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Em vigor desde 24/01/2018