Os critérios, regras e formas de apoio público prestado pelo Estado às respostas a que se refere o artigo 2.º, quando fora do âmbito do subsistema de ação social, são definidas por despacho do membro do Governo responsável pela área da cidadania e da igualdade.
Artigo 50.º — Apoio do Estado
Vigente desde: 24/01/2018
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Em vigor desde 24/01/2018