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Artigo 54.ºPeríodo de adaptação

Vigente desde: 24/01/2018
As respostas de acolhimento de emergência, estruturas de atendimento e casas de abrigo que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar devem adaptar-se às condições previstas no presente decreto regulamentar no prazo de 12 meses contados a partir da data da sua entrada em vigor, podendo ser definidos períodos de adaptação distintos ou situações de exceção através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cidadania e da igualdade e da segurança social.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/01/2018