Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºFormação profissional

Vigente desde: 22/12/2001
1 -A IGT assegura ao pessoal integrado nas carreiras referidas no artigo 2.º a realização das acções de formação necessárias ao ingresso e acesso nas mesmas, bem como as destinadas à actualização e valorização profissional.
2 -A regulamentação e a definição da formação exigida pelos requisitos de intercomunicabilidade entre carreiras, a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, é estabelecida por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2001