Saltar para o conteúdo principal

Artigo 9.ºEntrada em vigor e produção de efeitos

Vigente desde: 22/12/2001
1 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as transições constantes da tabela anexa ao presente diploma, com efeitos a partir da data em que as mesmas ocorreram.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/12/2001