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Artigo 4.º

Secretário-geral

Redação registada como em vigor em 08/02/2012.

Esta redação foi substituída em 30/10/2014. Ver a versão consolidada

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral: a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSSS; b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo. 2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.