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Artigo 4.ºSecretário-geral

RevogadoVersão 2Vigente desde: 30/10/2014
1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a)Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
b)Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 -O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 30/10/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 08/02/2012 a 29/10/2014