Artigo 4.º
Secretário-geral
Redação registada como em vigor em 30/10/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao secretário-geral:
a) Exercer, de harmonia com a lei e as orientações do ministro, a representação do MSESS;
b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo.
2 - O secretário-geral-adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, competindo-lhe substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.