Para execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos em que o mesmo se aplica são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 10.º — Alteração dos quadros de pessoal
Vigente desde: 26/12/2001
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Em vigor desde 26/12/2001