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Artigo 10.ºAlteração dos quadros de pessoal

Vigente desde: 26/12/2001
Para execução do presente diploma, os quadros de pessoal dos organismos em que o mesmo se aplica são alterados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Trabalho e da Solidariedade e da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001