Os funcionários que, nos termos do disposto no artigo anterior, transitem para uma das carreiras de inspecção ora criadas e que, na sequência de concurso de acesso a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a adquirir o direito à promoção na carreira anterior serão reposicionados na carreira de inspecção da solidariedade e segurança social, para que transitaram, de acordo com as regras aplicáveis à categoria a que seriam promovidos e com efeitos à data em que a promoção se efectivaria.
Artigo 9.º — Concursos pendentes
Vigente desde: 26/12/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/12/2001