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Artigo 13.ºProdução de efeitos

Vigente desde: 26/12/2001
1 -A transição para as novas carreiras criadas pelo presente diploma bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva produzem efeitos reportados a 1 de Julho de 2000 relativamente aos funcionários que, naquela data, se encontrassem há, pelo menos, um ano afectos à acção inspectiva e fiscalizadora da solidariedade e segurança social.
2 -A transição dos demais funcionários abrangidos pelo presente diploma bem como o abono do suplemento a que se refere o número anterior produzem efeitos a partir da data em que aqueles tenham completado um ano de exercício nas funções de fiscalização.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/12/2001