Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºRegime e duração do trabalho

Vigente desde: 26/12/2001
1 -O regime de duração do trabalho do pessoal das carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social é o estabelecido para a função pública, sem prejuízo de o mesmo poder ser chamado ao exercício de funções a qualquer hora do dia ou da noite, bem como nos dias de descanso semanal, complementar e feriados, quando necessidades imperiosas do serviço o impuserem.
2 -A prestação de trabalho nos termos da parte final do número anterior confere direito, consoante os casos, às retribuições e compensações previstas na lei geral para o trabalho nocturno, extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/12/2001