Saltar para o conteúdo principal

Artigo 4.ºInstrução dos pedidos de licença

Vigente desde: 20/05/1997
Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1997