Nos pedidos de licença a dirigir à entidade competente, bem como no tocante aos documentos que devem acompanhar o respectivo requerimento, os interessados deverão observar o que para o efeito se dispõe no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964.
Artigo 4.º — Instrução dos pedidos de licença
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997