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Artigo 3.ºLicenças e demolição de obras

Vigente desde: 20/05/1997
Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 20/05/1997