Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Exército, conceder as licenças a que se refere o artigo 2.º, bem como ordenar a demolição das obras nos casos previstos na lei.
Artigo 3.º — Licenças e demolição de obras
Vigente desde: 20/05/1997
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Em vigor desde 20/05/1997