Saltar para o conteúdo principal

Artigo 103.ºSinais dos agentes reguladores de trânsito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
Os sinais dos agentes reguladores do trânsito, representados no quadro LII, em anexo, são os seguintes:
a) Paragem do trânsito que venha de frente - braço levantado verticalmente, com a palma da mão para a frente;
b) Paragem do trânsito que venha da retaguarda - braço estendido horizontalmente do lado do trânsito a que o sinal se destina, com a palma da mão para a frente;
c) Paragem do trânsito que venha da frente e da retaguarda - realização simultânea dos sinais referidos nas alíneas a) e b);
d) Sinal para fazer avançar o trânsito da frente - braço levantado, com movimento de antebraço da frente para a retaguarda e a palma da mão voltada para trás;
e) Sinal para fazer avançar o trânsito da direita - braço direito levantado, com movimento de antebraço da direita para a esquerda e a palma da mão voltada para a esquerda;
f) Sinal para fazer avançar o trânsito da esquerda - braço esquerdo levantado, com movimento do antebraço da esquerda para a direita e a palma da mão voltada para a direita.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

Comparar com a versão em vigor