Artigo 12.º
Validade dos sinais
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional de modelo n.º 17.
3 - Os sinais de perigo, de regulamentação e de indicação inscritos em sinalização de mensagem variável têm o mesmo significado que os utilizados isoladamente.
4 - As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.