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Artigo 12.ºValidade dos sinais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 -As mensagens transmitidas pelos sinais aplicam-se em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os utentes a que se dirigem.
2 -Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a)O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b)O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c)Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d)Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.
3 -Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.
4 -As mensagens transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm caráter transitório, modificando o regime normal de utilização da via.
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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