Artigo 12.º
Validade dos sinais
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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1 - Os sinais são válidos em toda a largura da faixa de rodagem aberta à circulação para os condutores a que se dirigem.
2 - Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os sinais podem aplicar-se apenas a alguma ou algumas dessas vias, desde que:
a) O sinal esteja colocado por cima da via a que respeita, completado, se necessário, por uma seta;
b) O sinal esteja colocado lateralmente à faixa de rodagem e as marcas rodoviárias indiquem inequivocamente que o sinal respeita apenas à via de trânsito mais próxima, caso em que o sinal se limita a confirmar a regulamentação já materializada pelas marcas rodoviárias;
c) Sejam utilizados sinais de afectação de vias;
d) Seja utilizado o painel adicional do modelo n.º 17.
3 - Os sinais inscritos em sinalização de mensagem variável e em sinais de prescrição específica, bem como os sinais colocados nas condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do presente Regulamento, têm o mesmo significado que quando utilizados isoladamente.
4 - As prescrições transmitidas pela sinalização de mensagem variável têm carácter temporário, modificando o regime normal de utilização da via.
5 - Salvo o disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os sinais de regulamentação são válidos até à intersecção de nível mais próxima.