Artigo 16.º
Dimensões
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
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1 - Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 - O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 - Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 - Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.