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Artigo 16.ºDimensões

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Cada espécie de sinais pode ter mais de um tipo de dimensões, de acordo com os quadros I a XVI, em anexo, não devendo ser considerada a orla exterior para efeitos da dimensão indicada para o sinal.
2 -O sinal de dimensões reduzidas só pode ser utilizado quando as condições de localização não permitam o emprego do sinal de dimensões normais.
3 -Em circunstâncias especiais, dentro das localidades ou para repetir um sinal, podem utilizar-se, excepcionalmente, sinais de dimensões inferiores às previstas.
4 -Os vértices dos sinais e dos painéis adicionais devem ser arredondados, de acordo com os quadros referidos no n.º 1.
5 -O painel a que refere o n.º 3 do artigo 13.º deve conter apenas um sinal, podendo também conter inscrições, as quais não podem exceder duas linhas.
6 -Nas faixas de rodagem que comportem mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, o sinal colocado nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º é incluído em painel dimensionado de acordo com as regras dos sinais de seleção de vias constantes do quadro XVI, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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