Artigo 18.º
Cores
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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1 - As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2 - As cores dos sinais de selecção e de afectação de vias, bem como dos de pré-sinalização, de direcção, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, são as constantes do quadro XX, em anexo.
3 - As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:
a) Sobre fundo azul, verde ou vermelho: inscrições e orlas de cor branca;
b) Sobre fundo branco: inscrições e orlas de cor preta.
4 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
a) À rede fundamental, constituída por itinerários principais, corresponde a cor verde;
b) Às auto-estradas, qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
c) Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
5 - Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6 - Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.
7 - Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8 - Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.
9 - Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
10 - Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
11 - Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12 - Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI podem ser inscritos sobre rectângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com o quadro X, em anexo.