1 - As cores utilizadas nos sinais verticais devem respeitar as coordenadas cromáticas constantes do quadro XIX, em anexo.
2 - As cores dos sinais de seleção e de afetação de vias, bem como dos sinais de pré-sinalização, de direção, de confirmação e dos complementares, com exceção das baias e balizas, são as constantes do quadro XX, em anexo.
3 - As inscrições e as orlas dos sinais referidos no número anterior devem obedecer às seguintes características:
a) Sobre fundo azul, verde ou vermelho: inscrições e orlas de cor branca;
b) Sobre fundo branco ou amarelo: inscrições e orlas de cor preta.
4 - Os sinais de selecção e de afectação de vias, de pré-sinalização, de confirmação e complementares, com excepção das baias e balizas, devem ter cor de fundo correspondente à rede viária em que estão colocados de acordo com o quadro XX, em anexo, entendendo-se, para esse efeito, que:
a) Às autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem, corresponde a cor azul;
b) Aos itinerários principais que não se integrem na alínea anterior, corresponde a cor verde;
c) Às restantes vias públicas corresponde a cor branca.
5 - Os sinais de selecção de vias, quando colocados sobre a via pública, e os sinais de direcção que indiquem saídas têm cor de fundo correspondente à da via que a saída indica.
6 - Nos sinais de direcção J3a, J3b, J3c e J3d devem ser respeitadas as cores de fundo definidas no quadro X, em anexo.
7 - Nos sinais de direcção, de selecção de vias e de pré-sinalização, se a saída der acesso a estradas caracterizadas com cor diferente, o número dessa estrada deve ser inscrito em rectângulo de cor de fundo a ela correspondente, de acordo com o definido no quadro XX, em anexo.
8 - Nos sinais referidos no número anterior deve ainda ser inscrito, em rectângulo de cor de fundo correspondente à estrada identificada, a localidade a que a mesma dá acesso, sempre que:
a) O sinal esteja colocado num itinerário principal e indique localidade servida por auto-estrada;
b) O sinal esteja colocado nas restantes vias e indique localidade servida por itinerário principal ou auto-estrada.
9 - Nas estradas só com intersecções desniveladas, a cada intersecção corresponde um número, que deve ser inscrito a preto num rectângulo de cor de fundo amarela na parte superior dos sinais de selecção e de pré-sinalização.
10 - Nos sinais de pré-sinalização e de selecção de vias a indicação de um destino deve estar sempre associada à indicação do número da estrada que o serve e deve ser inscrito entre parêntesis, quando o acesso a esse destino não for directo.
11 - Os símbolos utilizados nos sinais de indicação, representados no quadro XXI, em anexo, são de cor preta, inseridos em quadrado de fundo branco, com excepção daqueles cuja cor se indica no referido quadro.
12 - Os destinos associados aos símbolos previstos no quadro XXI, em anexo, podem ser inscritos sobre retângulo de cor de fundo e inscrições de acordo com aquele quadro e com o quadro X, em anexo, desde que não se incluam na lista dos destinos principais definida pela entidade competente para a normalização.
13 - Nos sinais complementares de demarcação quilométrica, hectométrica e miriamétrica são usadas as seguintes cores:
a) Azul, em autoestradas qualquer que seja a rede em que se integrem;
b) Vermelho, em itinerários principais;
c) Preto, nas restantes vias nacionais;
d) Amarelo, em vias municipais;
e) Verde sob a designação da estrada europeia, nos sinais de confirmação e de demarcação miriamétrica das estradas europeias.