Artigo 20.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
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1 - Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
2 - Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
3 - Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
4 - Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.