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Artigo 20.ºColocação e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os sinais de perigo não devem ser colocados a menos de 150 m nem a mais de 300 m do ponto da via a que se referem, a não ser que as condições do local o não permitam, devendo, neste caso, ser utilizado um painel adicional indicador da distância.
2 -Os sinais A32a e A32b devem ser colocados na proximidade imediata da passagem de nível.
3 -Os sinais de perigo, com excepção dos previstos no número anterior, têm a forma de um triângulo equilátero e são colocados com o lado que serve de base ao símbolo na posição horizontal e o ângulo oposto para o alto.
4 -O sinal A29 é complementado com painel adicional indicativo do tipo de perigo, devendo ser utilizado apenas quando não exista sinal adequado ao perigo prevalecente.
5 -Os sinais de perigo devem obedecer às características fixadas no quadro I, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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