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Artigo 28.ºColocação e características

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os sinais de obrigação são colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa.
2 -Os sinais D1a e D1b, utilizados em vias de sentido único, em complemento dos sinais D1e e D1d, respetivamente, são colocados na via a que o condutor vai aceder.
3 -Os sinais D1c a D1e, D2 e D4, são colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
4 -Os sinais D3a e D3b são colocados na placa ou no obstáculo.5 - Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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