Artigo 28.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
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1 - Os sinais de obrigação devem ser colocados na proximidade imediata do local onde a obrigação começa, com excepção dos sinais D1, D2 e D4, que podem ser colocados a uma distância conveniente do local onde a obrigação é imposta.
2 - Os sinais de obrigação devem obedecer às características fixadas no quadro IV, em anexo.