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Artigo 33.ºColocação e características dos sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
2 -O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
3 -O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam no máximo quatro vias de trânsito no mesmo sentido.
4 -Na colocação dos sinais de afetação de vias é respeitada a maior distância de colocação prevista para os sinais neles inscritos.
5 -Não se deve afetar a uma via de trânsito mais do que dois sinais e dois painéis adicionais, salvo quando se trate do sinal F2.
6 -Os sinais de zona são utilizados exclusivamente dentro das localidades, sendo colocados em todos os acessos à área por eles ordenada, sendo todas as saídas, com exceção da zona de trânsito proibido, sinalizadas com o respetivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
7 -Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar, as quais não devem ultrapassar mais de uma linha.
8 -Os sinais de seleção de vias, de afetação de vias e de zona obedecem às características constantes dos quadros V, VI e VII, em anexo.
9 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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