Artigo 33.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - O sinal E1 apenas pode ser utilizado por cima da via, devendo a vertical definida pela ponta da seta que nele figurar estar centrada em relação à via de trânsito que afecta.
2 - O sinal E2 apenas pode ser utilizado por cima da berma, no início da via de saída.
3 - O sinal E3 só pode ser utilizado quando existam duas vias de trânsito no mesmo sentido.
4 - Os sinais de zona só podem ser utilizados dentro das localidades.
5 - Na parte inferior dos sinais de zona podem figurar informações úteis sobre as restrições, proibições ou obrigações a respeitar; porém, quando a quantidade da informação ocupe mais de uma linha, as mesmas indicações devem ser dadas através de painel adicional dos modelos n.os 19a ou 19b.
6 - O sinal de zona deve ser colocado em todos os acessos à área que se pretende ordenar, devendo todas as saídas, com excepção da zona de trânsito proibido, ser sinalizadas com o respectivo sinal de fim de zona, o qual pode ser aposto do lado esquerdo da via.
7 - Os sinais de selecção de vias devem obedecer às características constantes do quadro V, em anexo.
8 - Os sinais de afectação de vias devem obedecer às características do quadro VI, em anexo.
9 - Os sinais de zona devem obedecer às características constantes do quadro VII, em anexo.