Artigo 42.º
Sinais de identificação de localidades
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os sinais de identificação de localidades, representados no quadro XXXIII, em anexo, destinam-se a identificar e delimitar o início e o fim das localidades, designadamente para, a partir do local em que estão colocados, começarem a vigorar as regras especialmente previstas para o trânsito dentro e fora das mesmas, e são os seguintes:
N1a e N1b - início de localidade: indicação do ponto onde tem início a localidade identificada;
N2a e N2b - fim de localidade: indicação do ponto onde termina a localidade identificada.
2 - Estes sinais podem conter um dos símbolos II-13, III-5 e IV-1 ou IV-7, constantes do quadro XXI, em anexo, a cinzento, inscrito no canto superior esquerdo.