Artigo 47.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2002. Ver a versão consolidada
1 - Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no n.º 1 do artigo 20.º do presente Regulamento.
2 - Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
3 - Os painéis adicionais devem ter forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis dos modelos n.os 19a e 19b, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 - Os painéis adicionais são reflectorizados, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional de modelo n.º 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
5 - Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 - As inscrições constantes dos painéis adicionais n.os 19a e 19b são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo, em qualquer caso, exceder duas linhas.
7 - Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.