1 - Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo ou sujeito a outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no presente Regulamento para a colocação dos sinais.
2 - Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com os sinais C10 e C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição;
d) Com o sinal H35, quando for necessário indicar a extensão do túnel.
3 - Os painéis adicionais devem ter a forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis do modelo n.º 19, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 - Os painéis adicionais são retrorrefletores, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto, exceto:
a) Os painéis adicionais dos modelos n.os 11q e 18 que têm fundo azul, e símbolo a branco;
b) O painel do modelo n.º 11q que tem uma orla exterior a azul;
c) O painel do modelo n.º 18 que tem orla a branco;
d) O painel do modelo 22 que tem um símbolo a vermelho.
5 - Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 - As inscrições constantes dos painéis adicionais dos modelos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10a, 10b, 11j, 13, 14, 18 e 19 são exemplificativas, podendo estes painéis conter outras informações julgadas convenientes para complementar a mensagem do sinal a que se destinam, não podendo as inscrições dos modelos n.os 7 e 8 exceder duas linhas e as dos modelos n.os 10a e 10b, 11j, 14 e 19 exceder três linhas.
7 - O painel adicional do modelo n.º 1 quando complementa os sinais H31 e H32 tem largura igual à do sinal e carateres com a altura definida pela tabela 1 do quadro XVI, em anexo.
8 - O painel do modelo n.º 20 pode ser utilizado com os sinais G1 e H1.
9 - Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.