Artigo 47.º
Colocação e características
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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1 - Os painéis do modelo n.º 1 podem ser utilizados quando o local de perigo ou sujeito a outras precauções ou restrições especiais não possa ser imediatamente apercebido pelo condutor ou se situar a uma distância diversa da prevista no presente Regulamento para a colocação dos sinais.
2 - Os painéis do modelo n.º 2 podem ser utilizados:
a) Quando for conveniente indicar a extensão do troço de via no qual se verifica a existência de determinado perigo, nomeadamente pavimento escorregadio ou trabalhos;
b) Quando, num troço de via fora das localidades, for proibida a paragem ou estacionamento;
c) Com o sinal C17, quando se considerar útil indicar a extensão na qual se aplica a proibição.
3 - Os painéis adicionais devem ter a forma rectangular, com as dimensões constantes do quadro XIV, em anexo, as quais são determinadas em função do lado ou diâmetro exterior dos sinais em que são apostos, com excepção dos painéis do modelo n.º 19, que obedecem às dimensões do quadro XV, em anexo.
4 - Os painéis adicionais são retrorreflectores, com fundo branco e orla, inscrições e símbolos a preto; o painel adicional do modelo n.º 18 tem fundo azul, com orla e símbolo a branco.
5 - Os painéis adicionais só podem ser utilizados quando as indicações deles constantes não sejam susceptíveis de transmissão através de símbolos ou algarismos inscritos no próprio sinal, nas condições definidas no presente Regulamento, e devem ser apostos no suporte do sinal, imediatamente abaixo deste.
6 - As inscrições constantes dos painéis adicionais dos modelos n.os 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11j, 13, 14 e 19 são exemplificativas, podendo aqueles painéis conter outras informações julgadas convenientes para completar a mensagem do sinal a que se destinam, desde que não exceda três linhas.
7 - Os painéis adicionais devem obedecer às características constantes dos quadros XIV e XV, em anexo.