Artigo 53.º
Sinais turístico-culturais
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
Os sinais turístico-culturais, representados no quadro XXXVII, em anexo, são os seguintes:
T1 - região: indica a entrada numa região e os valores patrimoniais e paisagísticos da mesma, podendo conter pictogramas ilustrativos daqueles valores, no máximo de três, e a designação da região;
T2 - património: indica um local, imóvel ou conjunto de imóveis relevantes sob o ponto de vista cultural;
T3 - património natural: indica acidentes geográficos - rios, lagos e serras - de interesse relevante, bem como parques naturais ou nacionais;
T4a e T5a - circuito ou rota: indicam o ponto de entrada no circuito ou o início da rota; estes sinais têm inscrito um dos símbolos representados no quadro XXI, em anexo, e a designação do circuito ou rota;
T4b e T5b - direcção de circuito ou rota: indicam a direcção do circuito ou da rota; estes sinais contêm, além do símbolo e inscrições previstos nos sinais T4a e T5a, uma seta, colocada no extremo oposto ao do símbolo;
T6 - localidade: indica os motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural da localidade ou do concelho de que a mesma é sede; este sinal contém, além da indicação da localidade, os símbolos correspondentes aos motivos assinalados, no máximo de cinco, bem como a sua designação.