Artigo 54.º
Domínio de aplicação
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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A sinalização turístico-cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
a) Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;
b) Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museu;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos;
c) Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
d) Conjuntos de locais de interesse turístico-cultural de acesso público que constituam itinerário turístico;
e) Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural.