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Artigo 54.ºDomínio de aplicação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
A sinalização turística cultural deve ser utilizada para assinalar, designadamente:
a) Regiões que se destacam pelos seus valores patrimoniais e ou paisagísticos;
b) Motivos de relevância cultural, histórico-patrimonial e paisagística, de acordo com a seguinte classificação hierárquica:
1.º Conjuntos monumentais e cidades-museu;
2.º Conjuntos de interesse patrimonial e paisagístico e conjuntos de interesse histórico-patrimonial;
3.º Monumentos e sítios arqueológicos;
4.º Igrejas, palácios e castelos;
c) Acidentes geográficos e parques naturais ou nacionais;
d) Conjuntos de locais e percursos de interesse turístico-cultural e paisagístico de acesso público que constituam itinerário turístico;
e) Localidades, com indicação dos motivos de interesse turístico, geográfico-ecológico e cultural.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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