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Artigo 58.ºMarcas rodoviárias

Vigente desde: 01/10/1998
As marcas rodoviárias, representadas no quadro XXXVIII, em anexo, destinam-se a regular a circulação e a advertir e orientar os utentes das vias públicas, podendo ser completadas com outros meios de sinalização.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/1998