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Artigo 59.ºCaracterísticas e colocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
1 -As marcas rodoviárias têm sempre cor branca, com as excepções constantes do presente Regulamento.
2 -As marcas rodoviárias podem ser materializadas por pinturas, lancis, fiadas de calçada, elementos metálicos ou de outro material, fixados no pavimento.
3 -As marcas rodoviárias são retrorrefletoras, com exceção das colocadas nas zonas residenciais ou de coexistência e nas zonas 30, salvo quando se trate de passagens para peões.
4 -As dimensões das marcas rodoviárias obedecem ao fixado nos quadros XLII a L, em anexo.
5 -Podem utilizar-se inscrições no pavimento para transmitir aos utentes indicações úteis, como complemento da sinalização vertical, devendo os carateres e símbolos ser alongados, por forma a serem facilmente legíveis pelos condutores a que se destinam, obedecendo às características dos quadros XXXVIII, XLIII e L, em anexo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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