Artigo 65.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
a) Com coima de 10000$00 a 50000$00, quando se trate das marcas M1, M3, quando a linha mais próxima do condutor for contínua, M7, M8 e M8a;
b) Com coima de 5000$00 a 25000$00, quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M7a, M9 e M9a, M10 e M10a, M12 e M12a, M13 e M13a, M14, M15 a M15f, M17 e M17a e M17b;
c) Com coima de 1000$00 a 5000$00, quando se trate das marcas M11 e M11a.