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Artigo 65.ºSanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
Quem infringir as prescrições impostas pelas marcas rodoviárias é sancionado:
a) Com coima de (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate das marcas M1, M3 quando a linha mais próxima do condutor for contínua e M7, desde que façam a separação de sentidos de trânsito;
b) Com coima de (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate das marcas M7a, M8, M8a, M17, M17a e M17b quando apostas em vias de trânsito delimitadas por linhas contínuas e ainda as marcas referidas na alínea anterior quando não façam a separação de sentidos de trânsito;
c) Com coima de (euro) 30 a (euro) 150 quando se trate das marcas M2, M3, quando a linha mais próxima do condutor for descontínua, M6, M6a, M9 e M9a, M10 e M10a, M11 e M11a, M13 e M13a, M14 e M14a, M15, M16, M17, M21 e M21a.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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