Artigo 69.º
Sistema principal de luzes
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
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1 - A sinalização luminosa destinada a regular o trânsito de veículos é constituída por um sistema de três luzes circulares, não intermitentes, com as cores vermelha, amarela e verde, a que correspondem os significados seguintes:
a) Luz vermelha - passagem proibida: obriga os condutores a parar antes de atingir a zona regulada pelo sinal;
b) Luz amarela - transição da luz verde para a vermelha: proíbe a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo se os condutores se encontrarem já muito perto daquela zona quando a luz se acender e não puderem parar em condições de segurança; obriga os condutores que já estiverem dentro da zona protegida a prosseguir a marcha;
c) Luz verde - passagem autorizada: permite a entrada na zona regulada pelo sinal, salvo nas condições previstas no n.º 1 do artigo 69.º do Código da Estrada.
2 - Os sinais luminosos referidos no número anterior podem também apresentar as seguintes formas, respectivamente:
a) Seta negra sobre fundo circular vermelho;
b) Seta negra sobre fundo circular amarelo;
c) Seta verde sobre fundo circular negro.
3 - As indicações dadas pelos sinais previstos no número anterior referem-se apenas ao sentido ou sentidos indicados pelas setas; a seta vertical dirigida para cima significa, consoante os casos, proibição ou autorização de seguir em frente.
4 - A luz verde não pode estar acesa simultaneamente com qualquer outra do mesmo sistema, salvo nas condições previstas no artigo seguinte.
5 - O sistema referido no n.º 1, quando destinado ao trânsito de velocípedes em pistas especiais para estes veículos, pode apresentar a figura de um velocípede.