Artigo 71.º
Luzes intermitentes
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 20/08/2002. Ver a versão consolidada
1 - O sinal constituído por uma luz amarela intermitente circular ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas dispostas verticalmente e acendendo alternadamente.
2 - O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.
3 - O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
a) Passagens de nível;
b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.