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Artigo 71.ºLuzes intermitentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente ou apresentando a forma de seta negra sobre fundo amarelo ou de seta amarela sobre fundo negro, autoriza os condutores a passar, desde que o façam com especial prudência, tendo o mesmo significado que o sinal constituído por duas luzes amarelas acendendo alternadamente, designando-se por:
a) S5 - Luz circular amarela intermitente;
b) S6 - Seta negra sobre fundo amarelo ou seta amarela sobre fundo negro, intermitentes;
c) S7 - Duas luzes amarelas acendendo alternadamente.
2 - O sinal constituído por uma luz circular vermelha intermitente ou por um sistema, montado em suporte único, de duas luzes circulares vermelhas, à mesma altura, orientadas no mesmo sentido e acendendo alternadamente, designado por S8 - sinal de paragem, significa para os condutores obrigatoriedade de parar.
3 - O sinal referido no número anterior só pode ser utilizado para sinalizar:
a) Passagens de nível;
b) A entrada de pontes móveis ou de embarcadouros;
c) A passagem de veículos de bombeiros ou ambulâncias;
d) A aproximação de aviões que tenham de sobrevoar a faixa de rodagem a pequena altura.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número anterior, podem ainda ser utilizados apenas em passagens de nível os seguintes sinais:
a) Sinal, constituído por uma luz circular vermelha intermitente, ou por um sistema de duas luzes circulares vermelhas, acendendo alternadamente, significando a obrigatoriedade de parar, e por uma luz circular de cor branca lunar, intermitente ou fixa, significando autorização de passar, designado por S9 - sinal para passagens de nível;
b) Sinal constituído por um sistema de duas luzes circulares vermelha e amarela, colocadas à mesma altura e acendendo alternadamente, montado em suporte único, designado por S10 - sinal para passagens de nível, significa para os condutores obrigação de parar ou autorização de passar desde que o façam com especial prudência, consoante, respetivamente, a luz se apresente vermelha ou amarela.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - O sinal constituído por uma luz circular amarela intermitente com uma silhueta de peão a negro, designado por S11 - sinal avisador de peões, adverte os condutores para a existência de uma passagem de peões cujo sinal se encontra verde em simultâneo com o sinal de passagem autorizada aos condutores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

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Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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