Artigo 75.º
Colocação
Redação registada como em vigor em 20/08/2002.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.
2 - Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3 - Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4 - Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.
5 - Quando a faixa de rodagem se encontrar dividida em duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem ser apenas colocados deste lado.
6 - As luzes do sistema referido no artigo 69.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não seja possível que se apresentem verticalmente.
7 - As luzes destinadas a regular o trânsito de peões previstas no artigo 74.º do presente Regulamento devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem: vermelha e verde.
8 - Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, devem ficar a uma altura, contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5 m.
9 - Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.
10 - Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.