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Artigo 75.ºColocação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/10/2019
1 -Os sinais luminosos devem estar colocados de forma que sejam facilmente visíveis pelos condutores ou peões a que se destinam.
2 -Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos devem ser colocados do lado direito da via, no sentido do trânsito a que respeitam.
3 -Quando as condições do local não permitirem que os sinais luminosos colocados do lado direito da via possam ser apercebidos à distância conveniente, devem ser repetidos do lado esquerdo ou por cima da faixa de rodagem.
4 -Se as condições locais não permitirem uma adequada visibilidade dos sinais por parte dos condutores que estão mais próximos, pode ser utilizado um sistema de repetição com sinais de dimensões reduzidas colocado a uma altura inferior à referida no n.º 8 do presente artigo.
5 -Quando a faixa de rodagem tiver duas ou mais vias de trânsito no mesmo sentido, os sinais luminosos destinados à via ou vias mais à esquerda podem estar colocados apenas deste lado, desde que se trate de sinais com seta preta sobre fundo de cor ou seta de cor sobre fundo preto e que sejam complementados pelas marcas M15, nas vias de trânsito respetivas.
6 -As luzes do sistema referido no artigo 69.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem, de cima para baixo: vermelha, amarela e verde, podendo apresentar-se horizontalmente, pela ordem seguinte, da esquerda para a direita: vermelha, amarela e verde, quando, por condicionalismo do local, não seja possível que se apresentem verticalmente.
7 -As luzes do sinal S18 previsto no artigo 74.º devem apresentar-se verticalmente, pela seguinte ordem de cima para baixo: vermelha e verde.
8 -Os sinais luminosos destinados a regular o trânsito de veículos, quando colocados ao lado da faixa de rodagem, ficam a uma altura contada do solo ao seu limite inferior, compreendida entre 2,4 m e 3,5 m e, quando colocados por cima da faixa de rodagem, a uma altura de 5,0 m.
9 -Os sinais luminosos que se destinam a peões devem ser concebidos e colocados de modo a evitar que possam ser interpretados pelos condutores como sinais destinados a regular o trânsito de veículos.
10 -Os sinais destinados a peões e a condutores de velocípedes devem estar a uma altura do solo compreendida entre 1,8 m e 2,2 m.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 20/08/2002 a 21/10/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 19/08/2002

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