Artigo 76.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de:
a) 15000$00 a 75000$00, quando se trate de infracções ao disposto na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º, no n.º 2 do artigo 71.º, na alínea a) do artigo 72.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º e ainda da inobservância da direcção da seta verde a que se referem a alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e o n.º 1 do artigo 70.º;
b) 3000$00 a 15000$00, quando se trate de infracção ao disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 71.º;
c) 1000$00 a 5000$00, quando se trate de infracção ao disposto na alínea a) do artigo 74.º