Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de:
a) (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate de infrações ao disposto:
i) Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º, quando se trate da inobservância da direção da seta;
iii) No n.º 3 do artigo 71.º;
iv) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º
b) (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate de infração ao disposto:
i) Na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º
c) (euro) 10 a (euro) 50, quando se trate de infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º