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Artigo 76.ºSanções

AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/10/2019
Quem infringir as prescrições dos sinais luminosos a que se refere o presente capítulo é sancionado com coima de:
a) (euro) 120 a (euro) 600, quando se trate de infrações ao disposto:
i) Na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Na alínea c) do n.º 2 do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º, quando se trate da inobservância da direção da seta;
iii) No n.º 3 do artigo 71.º;
iv) Na alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º
b) (euro) 60 a (euro) 300, quando se trate de infração ao disposto:
i) Na alínea b) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2 do artigo 69.º;
ii) Nas alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 71.º
c) (euro) 10 a (euro) 50, quando se trate de infração ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 22/10/2019

Decreto Regulamentar n.º 6/2019 - 1.ª Série(22/10/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 01/10/1998 a 21/10/2019

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