Artigo 79.º
Projecto de sinalização temporária
Redação registada como em vigor em 01/10/1998.
Esta redação foi substituída em 22/10/2019. Ver a versão consolidada
1 - Sempre que a duração prevista das obras seja superior a 30 dias ou, independentemente da duração, a respectiva natureza e extensão o justifiquem, deve ser elaborado projecto da sinalização temporária a implementar na via.
2 - O projecto referido no número anterior é dispensado se a situação a sinalizar estiver prevista em manual de sinalização aprovado pela entidade competente para a sinalização da via em causa.
3 - Sempre que o entenda necessário, face à localização, extensão ou natureza das obras, a Direcção-Geral de Viação pode solicitar às entidades competentes que lhe seja remetido o projecto de sinalização temporária ou, se for o caso, o manual de sinalização previsto no n.º 2.